Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 93
– O DL/DRE fará publicar Instrução Normativa, sobre aplicação da legislação tributária, sempre que o julgar necessário.
Parágrafo único
– A Instrução Normativa, prevista neste artigo, terá, a partir de sua publicação e até que seja revogada, efeito genérico.