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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 93

– O DL/DRE fará publicar Instrução Normativa, sobre aplicação da legislação tributária, sempre que o julgar necessário.

Parágrafo único

– A Instrução Normativa, prevista neste artigo, terá, a partir de sua publicação e até que seja revogada, efeito genérico.

Art. 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976