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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 92

– A resposta à consulta ou a sua reformulação será dada ao consulente, pelo DL/DRE, através de publicação no Órgão de Imprensa oficial do Estado, ou pela repartição fiscal de seu domicílio, pessoalmente, mediante recibo, ou por via postal com aviso de recepção (AR).

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976