JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 91

– Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada:

I

se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II

quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DL/DRE, à consulta por ele formulada;

III

durante a tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformada.

§ 1º

– O tributo considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º

– A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente, após cientificado este da nova orientação.

§ 3º

– A observação pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Art. 91, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976