Artigo 90, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 90
– A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no DL/DRE.
§ 1º
– Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no "caput" do artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do DL/DRE.
§ 2º
– O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.