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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 90

– A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no DL/DRE.

§ 1º

– Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no "caput" do artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do DL/DRE.

§ 2º

– O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976