Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação, exame e julgamento de PTA não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, mas implicará em responsabilidade disciplinar do funcionário culpado.