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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 9º

– A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação, exame e julgamento de PTA não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, mas implicará em responsabilidade disciplinar do funcionário culpado.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976