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Artigo 89, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 89

– A petição será entregue à repartição fiscal da circunscrição do consulente.

§ 1º

– Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.

§ 2º

– Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará imediatamente sua autuação, sob a forma de PTA.

§ 3º

– Não atendido o disposto nos artigos 87 e 88, deste Regulamento, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.

§ 4º

– Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo interessado, remeterá o processo ao DL/DRE.

§ 5º

– Caso necessário, a autoridade fiscal poderá baixar o processo em diligência, expressamente determinada, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para remessa previsto no parágrafo anterior será contado da data do encerramento da diligência, que será efetuada dentro de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação, sob pena de responsabilidade.

Art. 89, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976