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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 88

– A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I

nome, denominação ou razão social do consulente;

II

número de inscrição estadual e no CGC;

III

endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV

ramo de negócio explorado;

V

sistema de recolhimento do ICM adotado;

VI

forma utilizada para comprovação de saídas.

Parágrafo único

– Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976