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Artigo 88, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 88

– A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I

nome, denominação ou razão social do consulente;

II

número de inscrição estadual e no CGC;

III

endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV

ramo de negócio explorado;

V

sistema de recolhimento do ICM adotado;

VI

forma utilizada para comprovação de saídas.

Parágrafo único

– Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 88, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976