Artigo 88, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 88
– A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:
I
nome, denominação ou razão social do consulente;
II
número de inscrição estadual e no CGC;
III
endereço e domicílio fiscal do consulente;
IV
ramo de negócio explorado;
V
sistema de recolhimento do ICM adotado;
VI
forma utilizada para comprovação de saídas.
Parágrafo único
– Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.