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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 87

– É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação da Diretoria da Receita Estadual - DL/DRE, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º

– Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 2º

– Qualquer informação ou esclarecimento, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestada ao interessado pela respectiva repartição fiscal do domicílio do contribuinte, ou de lotação, no caso de servidor público, a nível de Unidade Distrital da Fazenda – UDF.

Art. 87, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976