Artigo 83, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 83
– A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:
I
verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada por ocasião de julgamento anterior, ou que não tenha condições de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;
II
for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão da Câmara tenha versado exclusivamente sobre preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;
III
for interposto fora do prazo legal.
Parágrafo único
– Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.