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Artigo 83, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 83

– A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I

verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada por ocasião de julgamento anterior, ou que não tenha condições de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II

for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão da Câmara tenha versado exclusivamente sobre preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III

for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único

– Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

Art. 83, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976