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Artigo 82, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 82

– Dos acórdãos proferidos pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

§ 1º

– O pedido de reconsideração será manifestado, no prazo de 10 (dez) dias, para a própria Câmara que proferiu o acórdão.

§ 2º

– A parte contrária será intimada, pessoalmente, por escrito ou por publicação no Órgão de Imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior.

Art. 82, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976