Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 81
– O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.