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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 81

– O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976