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Artigo 79, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 79

– Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes são admissíveis os seguintes recursos:

I

pedido de reconsideração;

II

recurso de revista.

Parágrafo único

– As petições serão apresentadas, dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 79, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976