Artigo 79, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes são admissíveis os seguintes recursos:
I
pedido de reconsideração;
II
recurso de revista.
Parágrafo único
– As petições serão apresentadas, dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.