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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 78

– A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976