Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.