JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 77

– Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

– Vencido o relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2º

– O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo Assistente da Fazenda Estadual que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 3º

– Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de Imprensa Oficial do Estado, no prazo de 2 (dois) dias, após as respectivas assinaturas, para sua publicação.

Art. 77, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976