Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
– Vencido o relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.
§ 2º
– O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo Assistente da Fazenda Estadual que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.
§ 3º
– Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de Imprensa Oficial do Estado, no prazo de 2 (dois) dias, após as respectivas assinaturas, para sua publicação.