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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 76

– O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo a julgamento pelo Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976