Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 76
– O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo a julgamento pelo Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator.