Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma de seu Regimento Interno.
– Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma de seu Regimento Interno.