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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 74

– Na omissão da Lei e deste Regulamento, serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976