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Artigo 73, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 73

– Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1º

– Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º

– Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º

– Exceto ao relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 73, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976