Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado no Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por 5 (cinco) dias.
§ 1º
– Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º
– A pauta de julgamento do Conselho de Contribuinte será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.