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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 72

– Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado no Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por 5 (cinco) dias.

§ 1º

– Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º

– A pauta de julgamento do Conselho de Contribuinte será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.

Art. 72, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976