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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 71

– Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, providenciada a publicação de seu recebimento, para os fins previstos no Regimento Interno, que fixará prazo de até (dez) dias para cumprimento das medidas determinadas.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976