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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 7º

– A formação e instrução do PTA competem às repartições fazendárias sob a supervisão e orientação da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976