Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A formação e instrução do PTA competem às repartições fazendárias sob a supervisão e orientação da Diretoria da Receita Estadual.
– A formação e instrução do PTA competem às repartições fazendárias sob a supervisão e orientação da Diretoria da Receita Estadual.