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Artigo 69, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 69

– O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que, no todo ou em parte:

I

decidir contrariamente à Fazenda Estadual;

II

decidir favoravelmente a isenção ou restituição de tributo ou penalidade.

§ 1º

– Será dispensada a interposição do recurso oficial quando: 1) a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFMG, vigente à data da decisão; 2) a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere o item 1; 3) a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário; 4) o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que seja diretamente subordinado; 5) houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido; 6) o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário.

§ 2º

– O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

§ 3º

– Caso haja omissão do recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente propondo sua interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

Art. 69, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976