Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O recurso será interposto através de petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue à repartição de origem ou ao órgão que proferiu a decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões àquele órgão julgador, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.
§ 1º
– O recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária a do domicílio do contribuinte, a qual, no dia útil imediato, providenciará sua remessa ao órgão em que se encontrar o PTA, para juntada ao mesmo e posterior encaminhamento ao órgão julgador de segunda instância.
§ 2º
– É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e do mesmo contribuinte.