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Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 68

– O recurso será interposto através de petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue à repartição de origem ou ao órgão que proferiu a decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões àquele órgão julgador, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.

§ 1º

– O recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária a do domicílio do contribuinte, a qual, no dia útil imediato, providenciará sua remessa ao órgão em que se encontrar o PTA, para juntada ao mesmo e posterior encaminhamento ao órgão julgador de segunda instância.

§ 2º

– É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e do mesmo contribuinte.

Art. 68, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976