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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 67

– Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único

– No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo poderá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976