Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único
– No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo poderá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.