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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 66

– no caso de pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976