Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 66
– no caso de pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.