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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 65

– A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976