Artigo 64, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 64
– No caso de pedido de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, em virtude da não efetivação do negócio, exigir-se-ão, ainda, os seguintes documentos:
I
prova de que o imóvel permanece na propriedade do contratante alienante;
II
declaração do contratante alienante de não ter sido o imóvel objeto de transação que importe em compromisso de sua alienação a terceiro;
III
declaração do requerente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel, sob as penas da lei;
IV
uma via da guia de arrecadação do ITBI.