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Artigo 64, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 64

– No caso de pedido de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, em virtude da não efetivação do negócio, exigir-se-ão, ainda, os seguintes documentos:

I

prova de que o imóvel permanece na propriedade do contratante alienante;

II

declaração do contratante alienante de não ter sido o imóvel objeto de transação que importe em compromisso de sua alienação a terceiro;

III

declaração do requerente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel, sob as penas da lei;

IV

uma via da guia de arrecadação do ITBI.

Art. 64, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976