Artigo 63, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O reconhecimento de isenção ou a concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I
qualificação do requerente;
II
indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido de prova de nele estar enquadrado;
III
certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;
IV
indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível;
V
uma via da guia de arrecadação relativa à quantia objeto do pedido de restituição, quando for o caso.