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Artigo 63, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 63

– O reconhecimento de isenção ou a concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I

qualificação do requerente;

II

indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido de prova de nele estar enquadrado;

III

certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;

IV

indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível;

V

uma via da guia de arrecadação relativa à quantia objeto do pedido de restituição, quando for o caso.

Art. 63, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976