Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Vencido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, sem pagamento ou interposição de recurso, será o PTA imediatamente remetido ao órgão competente para proceder à inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º
– Liquidado o débito, será o PTA remetido à repartição de origem, para arquivamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
– Apresentado o recurso voluntário ou nos casos de recurso de ofício, ainda que com pagamento do débito, o PTA será remetido imediatamente ao Conselho de Contribuintes do Estado, para julgamento.