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Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 62

– Vencido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, sem pagamento ou interposição de recurso, será o PTA imediatamente remetido ao órgão competente para proceder à inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º

– Liquidado o débito, será o PTA remetido à repartição de origem, para arquivamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

– Apresentado o recurso voluntário ou nos casos de recurso de ofício, ainda que com pagamento do débito, o PTA será remetido imediatamente ao Conselho de Contribuintes do Estado, para julgamento.

Art. 62, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976