Artigo 61, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A intimação às partes, da decisão proferida pelos órgãos julgadores de primeira instância, será efetuada da seguinte forma:
I
pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, contra recibo, pelo próprio autuado, seu representante legal, mandatário ou preposto, que serão, obrigatoriamente, identificados;
II
por via postal, com aviso de recepção (AR), quando, a critério dos órgãos referidos neste artigo, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;
III
por edital publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, por estar o intimado ausente do território mineiro, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
§ 1º
– Para que a intimação se considere efetivada, observar-se-á o disposto nº § 1º, do artigo 33, deste Regulamento.
§ 2º
– Das decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias ao contribuinte, constará sempre a repartição fiscal a que deva ou possa ser entregue o recurso cabível.