Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Realizado o julgamento, o órgão julgador de primeira instância administrativa remeterá, à repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo, a nível mínimo de Unidade Distrital da Fazenda – UDF, duas cópias da decisão para que seja feita a intimação, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º
– As cópias referidas no artigo, terão a seguinte destinação: 1) uma será entregue ou remetida ao sujeito passivo; 2) a outra, devidamente assinada pelo sujeito passivo, ou o AR, conforme o caso, será remetida ao órgão julgador.
§ 2º
– As providências referidas neste artigo terão caráter de urgência.