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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 6º

– A intervenção do contribuinte no PTA far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador, que seja advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único

– A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á através de seus representantes legais, na forma que dispuser a lei processual civil.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976