Artigo 59, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A decisão de primeira instância proferida em 5 (cinco) dias contados da data de recebimento dos autos, ou dentro de 10 (dez) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, com definição expressa de seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º
– O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.
§ 2º
– Se julgar os elementos constantes do processo insuficiente para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório, no prazo referido no "caput" do artigo, baixando os autos em diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
– Contra despacho interlocutório não caberá recurso.
§ 4º
– Suscitada questão de alta indagação, que impossibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação do Diretor da Receita Estadual, que indicará a solução cabível.