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Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 59

– A decisão de primeira instância proferida em 5 (cinco) dias contados da data de recebimento dos autos, ou dentro de 10 (dez) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, com definição expressa de seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1º

– O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.

§ 2º

– Se julgar os elementos constantes do processo insuficiente para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório, no prazo referido no "caput" do artigo, baixando os autos em diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º

– Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

§ 4º

– Suscitada questão de alta indagação, que impossibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação do Diretor da Receita Estadual, que indicará a solução cabível.

Art. 59, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976