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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 58

– Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servirem como assessores de tributação no órgão julgador de primeira instância.

Parágrafo único

– Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência, submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 10 (dez) dias, ou no prazo de 5 (cinco) dias se nos autos constar nota de urgência, ou se tratar de questão idêntica a outros já decididos.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976