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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 56

– O órgão julgador, decidindo pela intempestividade da reclamação, comunicará sua decisão ao sujeito passivo, na forma prevista no artigo 33, deste Regulamento.

§ 1º

– De decisão exarada nos termos deste artigo, caberá recurso para o Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do sujeito passivo.

§ 2º

– Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que haja manifestação do sujeito passivo, e, quando for o caso, reconhecida a procedência do feito fiscal, serão os autos: 1) encaminhados para inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do item 2, do § 1º, do artigo anterior; 2) apensados ao PTA formado com a peça fiscal a que se refira a reclamação intempestiva, na hipótese do item 1, do § 1º do artigo anterior.

§ 3º

– Caso haja recurso contra a decisão referida no "caput" deste artigo, os autos serão encaminhados ao Conselho de Contribuintes, para decidir quanto à perempção.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976