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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 55

– A reclamação apresentada fora do prazo legal não terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, sendo competente para indeferir a respectiva petição a Junta Regional de Revisão Fiscal da circunscrição do contribuinte ou responsável.

§ 1º

– Recebida a petição intempestiva, a repartição instrutora do PTA procederá da seguinte forma: 1) promoverá sua autuação juntamente com a certidão da data da intimação da lavratura da Notificação ou Auto de Infração ao sujeito passivo, nos casos em que já tenha sido declarada a revelia e remetidos os autos ao órgão referido no "caput" do artigo; 2) fará sua juntada ao PTA, sustando a sequência da instrução processual, nos casos em que não tenha sido declarada a revelia, ou, mesmo que o tenha, os autos ainda se encontrem na repartição instrutora.

§ 2º

– A repartição instrutora, em ambos os casos previstos no parágrafo anterior, remeterá os autos ao órgão julgador para decisão sobre a perempção.

Art. 55, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976