Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O despacho de aprovação ou cancelamento efetuado no processo em que for revel o contribuinte, excetuada a hipótese do § 1º deste artigo, somente será revisto por provocação de autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda.
§ 1º
– A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar-se responsabilidade funcional decorrente de dolo ou culpa.
§ 2º
– O despacho de cancelamento previsto no "caput" deste artigo restringe-se a matéria formal ou a erro grosseiro.