JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 53

– O despacho de aprovação ou cancelamento efetuado no processo em que for revel o contribuinte, excetuada a hipótese do § 1º deste artigo, somente será revisto por provocação de autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda.

§ 1º

– A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar-se responsabilidade funcional decorrente de dolo ou culpa.

§ 2º

– O despacho de cancelamento previsto no "caput" deste artigo restringe-se a matéria formal ou a erro grosseiro.

Art. 53, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976