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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 52

– A revelia do contribuinte importa no reconhecimento do débito, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação determinar o imediato encaminhamento do PTA à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Parágrafo único

– No caso deste artigo, não responderá a Fazenda Pública pelos efeitos de eventual improcedência da execução fiscal, apurada em virtude de posterior comprovação da exclusão ou extinção do crédito tributário.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976