Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A revelia do contribuinte importa no reconhecimento do débito, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação determinar o imediato encaminhamento do PTA à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Parágrafo único
– No caso deste artigo, não responderá a Fazenda Pública pelos efeitos de eventual improcedência da execução fiscal, apurada em virtude de posterior comprovação da exclusão ou extinção do crédito tributário.