Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação da defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:
I
certidão da falta de recolhimento do débito e da inexistência de defesa;
II
lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;
III
apresentação dos autos à Junta Regional de Revisão Fiscal competente para apreciar o feito.