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Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 51

– Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação da defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I

certidão da falta de recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

II

lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III

apresentação dos autos à Junta Regional de Revisão Fiscal competente para apreciar o feito.

Art. 51, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976