Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.
Parágrafo único
– O PTA instaurado com Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação urgente e prioritária.