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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 50

– Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.

Parágrafo único

– O PTA instaurado com Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação urgente e prioritária.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976