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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 49

– Atendendo o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

– A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá terminar no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976