Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Atendendo o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
– A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá terminar no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.