Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
§ 1º
– A réplica será apresentada em 2 (duas) vias, e seu oferecimento poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal providência, a critério da repartição fazendária competente.
§ 2º
– o sujeito passivo terá vista do PTA, no recinto da repartição, nos 5 (cinco) dias seguintes à apresentação da réplica prevista neste artigo, e a intimação far-se-á na forma do artigo 33, deste Regulamento.
§ 3º
– As vias a que se refere o § 1º terão a seguinte destinação: 1) 1ª via – será juntada ao processo; 2) 2ª via – entregue ao sujeito passivo por ocasião da vista ao PTA.
§ 4º
– Havendo advogado constituído, a intimação se fará por seu intermédio por via postal, com "AR".