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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 48

– Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

§ 1º

– A réplica será apresentada em 2 (duas) vias, e seu oferecimento poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal providência, a critério da repartição fazendária competente.

§ 2º

– o sujeito passivo terá vista do PTA, no recinto da repartição, nos 5 (cinco) dias seguintes à apresentação da réplica prevista neste artigo, e a intimação far-se-á na forma do artigo 33, deste Regulamento.

§ 3º

– As vias a que se refere o § 1º terão a seguinte destinação: 1) 1ª via – será juntada ao processo; 2) 2ª via – entregue ao sujeito passivo por ocasião da vista ao PTA.

§ 4º

– Havendo advogado constituído, a intimação se fará por seu intermédio por via postal, com "AR".

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976